Cálculo de salário: evite transtornos com a lei
Saiba como fazer cálculos de salários mais assertivos e evitar transtornos com a Justiça do Trabalho.
Saiba tudo sobre cálculo de hora extra: cálculo para hora diurna, noturna, aos fins de semana e feriados e em regime home office.
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Ter noção de como fazer o cálculo de hora extra é fundamental para que as empresas contabilizem de forma certa o período adicional noturno ou diurno dos funcionários.
Em tempos de mudanças no formato de trabalho em razão da pandemia do Covid-19, saber o quanto se gasta em horas a mais se tornou um regulamento para os gestores.
Hoje é quase inevitável que um profissional realize horas extras no Brasil. Para se ter uma ideia, a pesquisa feita pela Maxis GBN comprovou que os brasileiros estão em terceiro lugar na lista de trabalhadores que mais cumprem hora extra, isto é, uma média de 18 horas extras por mês.
Se os números são preocupantes, então, como se faz o cálculo de hora extra? Ao longo deste artigo nós vamos explicar o passo a passo para você.
Digamos que um colaborador trabalhou até às 19h em um determinado dia, mas o encerramento da sua jornada de trabalho é às 17h. Esse tempo adicional de duas horas é o que chamamos de hora extra.
Afinal, o que é hora extra? É o tempo adicional em que o colaborador trabalha além do seu horário normal de expediente. Ela pode acontecer antes ou depois da jornada de trabalho e durante também, como no intervalo de almoço.
Essas horas geram um custo elevado às organizações, uma vez que elas são obrigadas a pagar acréscimo ao trabalhador. Como essa remuneração é prevista na lei trabalhista, é importante saber como fazer o cálculo de hora extra de maneira certa.
Esse tipo de conta provoca um alerta no departamento de recursos humanos durante o fechamento da folha de pagamento. Diante de uma situação equivocada, como a possibilidade de erros, as horas extras causarão prejuízos para a companhia, como, por exemplo, processos trabalhistas.
De acordo com o Artigo 7º, inciso XlI, da Constituição Federal, quem tem direito à hora extra são todos os empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que devem ter uma jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Já para contratados como PJ (Pessoa Jurídica), prestador de serviços, o inciso XVI da Constituição assegura o pagamento de horas extras com o acréscimo de, no mínimo, 50% acima de sua hora normal de trabalho.
A lei é válida para trabalho presencial, remoto e híbrido. Há a possibilidade também da empresa constituir um modelo de banco de horas para o colaborador compensar as horas trabalhadas a mais em prazo determinado por lei (falaremos disso mais adiante).
Há algumas categorias profissionais que não têm, por lei, direito garantido ao pagamento de hora extra ou banco de horas. Como:
Conforme as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Art. 58, considera que o período máximo de trabalho diário é de 8 horas, totalizando 44 horas semanais e 220 horas por mês. Veja abaixo:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Além disso, cabe ressaltar que a Reforma Trabalhista não permite que o trabalhador realize mais de duas horas excedentes por dia. Esse acordo entre o colaborador e a companhia para cumprir obrigatoriamente será documentado, como consta no Art. 59 da CLT:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Mas saiba que o colaborador não é obrigado a fazer as horas extras. De acordo com o art. 61 da CLT, a exigência da atividade só será válida em caso de um serviço inadiável.
A primeira etapa para iniciar o processo de cálculo de hora extra é verificar se há acordo ou convenção coletiva, com índices de 70%, 100% ou até 120% a mais do valor normal da hora de trabalho.
Vale também ressaltar que a hora adicional diurna deve ter custo mínimo das horas extras de 50% a mais do tempo normal do expediente. E, em casos de domingos, feriados ou em dia de repouso semanal (folgas), o funcionário recebe o adicional de 100%. Mas, se o contrato de trabalho incluir domingo como expediente, o cálculo de hora extra não é válido.
Vamos à prática: digamos que o empregado receba um salário de R$2.000,00, com carga horária mensal de 220 horas, então:
Na sequência, deve-se acrescentar 50% ao valor normal da hora trabalhada:
Imaginamos que o colaborador realizou 10 horas adicionais durante o mês, portanto:
Por fim, o valor que esse contratado deverá receber de tempo adicional no mês é de R$136,50.
Logo acima, já vimos como é feito o cálculo de hora extra para hora adicional diurna, certo? Agora, vamos falar melhor sobre hora adicional noturna e a diferença entre ela e o adicional noturno.
O expediente que acontece entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte é considerado trabalho noturno. Por ser um horário cansativo, que normalmente as pessoas estão descansando, há um acréscimo de 20% na sua hora trabalhada, como forma de recompensa. Esse acréscimo é chamado de adicional noturno.
Ou seja, o adicional noturno acontece em todos os expediente no turno da noite, garantindo um valor de 20% acima da hora do salário diurno.
Já a hora adicional noturna é quando o colaborador precisa fazer hora extra dentro desse horário. Ou seja, o funcionário receberá os 20% de adicional noturno + 50% de hora extra sobre o seu salário.
Caso a hora extra seja domingo ou feriado, o valor também será de 100%, como ocorre na hora adicional diurna.
Outro detalhe para quem trabalha no turno da noite é o cálculo diferente das horas trabalhadas: 1 hora corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Se o expediente começa às 22h, a primeira hora de trabalho será às 22h52.
Antes de começar, vale lembrar que o valor de 20% acima da hora diurna deve ser verificado com o sindicato, pois pode haver variações de acordo com o setor.
Aprenda como calcular a hora adicional noturna:
Atenção: não deve-se calcular 70% acima da hora extra normal. Faça o cálculo de hora extra separado, considerando um percentual de cada vez.
A Reforma Trabalhista aprovada em 2017 alterou de forma significativa algumas regras de hora extra. Uma delas foi justamente em relação ao horário de almoço, chamada também de intervalo intrajornada.
Caso o colaborador concorde em não tirar a hora de almoço, deve-se acrescentar o valor de hora extra na folha de pagamento. Veja o que diz o artigo 71 da CLT parágrafo 4°:
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Isto é, se o funcionário precisar trabalhar durante seu horário de descanso, há a opção de pagamento de hora extra ou então de compensação posterior com redução da jornada de trabalho ou folga.
O que mudou após a Reforma Trabalhista de 2017 foi justamente o pagamento não precisar ser necessariamente da hora cheia (1 hora), podendo ser compensando o trabalho que durou 30 ou 20 minutos do intervalo, por exemplo.
A supressão do horário de almoço precisa ser acordada com a empresa por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva.
Outra mudança relevante feita pela Reforma Trabalhista é sobre a jornada 12×36.
Nesse caso, como o acordado em contrato é o trabalho com 12 horas de duração, subtende-se que o colaborador já vai ter 36 horas de descanso depois. Portanto, a regra de 8 horas trabalhadas + até 2 horas extras não funciona aqui.
Em relação à hora extra na jornada 12×36 há um debate com opiniões divergentes. Para não ter surpresas na hora do fechamento da folha de pagamento, o ideal é procurar o sindicato da área e ver como ele lida com a permissão de hora extra nessa categoria de trabalho.
A hora extra no sábado também é calculada com o acréscimo de 50%. Suponhamos que:
Caso o colaborador tenha trabalhado 8 horas a mais aos sábados no mês:
Ou seja, ele deve receber R$109,20 a mais pelo seu mês de trabalho.
Após entender a hora extra no sábado, vamos verificar como ela fica aos domingos e feriados? Normalmente, o cálculo de hora extra nesse caso deve ser feito com acréscimo de 100% conforme a maior parte das empresas fazem.
Vamos supor que o colaborador realizou 8 horas extras no mês, sendo 4 horas aos domingos e 4 no feriado. Veja como calcular baseando-se nas informações citadas acima, com salário de R$2.000.
Já o cálculo de hora extra online tem sido tema de debate entre as empresas, por que não há nada sobre home office na CLT. Além do mais, esse modelo de trabalho foi mais adotado recentemente, durante a pandemia.
Mas, muitas companhias acreditam que deve-se seguir as normas do regime trabalhado sob o qual o colaborador foi contratado. Por isso, é indicado realizar o cálculo de hora extra online e pagar o excedente caso o período da jornada de trabalho seja ultrapassado.
Afinal, o controle de ponto pode ser feito à distância. Há sistemas de gestão de ponto remoto eficientes e altamente tecnológicos que conseguem monitorar a hora extra, como reconhecimento facial, ligação pelo celular, entre outros.
O DSR é o descanso semanal remunerado, que significa o período de repouso do trabalhador. O objetivo é proporcionar bem-estar físico e psicológico, garantindo um mínimo de 24 horas contínuas de folga a cada 7 dias.
Para saber como fazer o cálculo de DSR sobre as horas extras, é necessário descobrir o valor total das horas extras, dividir pelos dias úteis do mês e multiplicar pela quantidade de domingos e feriados.
Na prática, é o seguinte: O colaborador recebe 150 reais em horas extras em determinado mês com 22 dias úteis. Sabendo que ele tem direito a uma média de 8 reais extras por dia, calcula-se:
Resumindo, o cálculo do DSR sobre as horas extras resultaram em 27 reais que devem ser somados ao salário referente àquele mês. Neste vídeo você verá um passo simples para fazer o cálculo de hora extra.
As horas extras feitas pelo colaborador somam na remuneração final durante as férias e no pagamento do décimo terceiro salário. Ou seja, há a necessidade de incluir a média das horas extras trabalhadas no ano nesses dois tipos de remunerações.
Percebeu como é importante contabilizar as horas extras? Mas, imagine fazer esse cálculo individualmente em uma companhia com 200 funcionários.
Por isso, a melhor opção é calcular a hora extra online em um sistema de folha de ponto. Uma plataforma digital agiliza o cálculo das horas trabalhadas, da gestão de folha de ponto, do controle de escalas, na produção de relatórios, e muito mais.
Nesse sentido, a GeoVictoria disponibiliza todas essas funcionalidades em um sistema rico e eficiente, e o melhor, com armazenamento dos dados na nuvem, ou seja, sem a necessidade de guardar os cálculos em planilhas.
Assim, as horas extras serão geradas automaticamente de acordo com o registro de ponto do colaborador, isso porque o sistema calcula desde a entrada até a saída dos funcionários em tempo real.
Quer mudar a gestão de horas da sua empresa e adaptá-la às novas regras da Portaria 671? Então não deixe de entrar em contato com a GeoVictoria.
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